{ART POPULAR MEU ANJO}
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Áudio de um ensaio realizado em 2008, ano que que o grupo encerrou suas atividades.Grupo Pra FicarVoz: NellipeViolão: Vitor Antunes "Vitchenko"Cavaquinho: Bruno WagnerBanjo: Jean Carlos "Big"Pandeiro: Thyago Cunha "Thy"Rebolo: Tiago Dias "Tih Love"Surdo: Luiz PhillippPercussão geral: Leo Cardoso
Meu anjo vá buscarAquela que fugiu de mimA noite acabou assimUm lobo caçando paixãoMeu anjo vá buscarMeu mal meu bem a tentaçãoNos quatro cantos do salãoConvida ela pra dançarVolta e lembra da nossa história a revoltaSuas broncas tão cheias de glóriaEm tudo eu sinto sua faltaDe tudo, em tudoOuvir o que você falavaVolta, voltaVolta pra mim a música é nossaVolta pra mim romântica ou valsaA nossa letra, nossa históriaVolta pra mim, sambar agarradinhoVolta, volta
Em janeiro de 1938, isto é, pouco tempo depois do golpe de Getúlio Vargas que marcou o início do chamado 'Estado Novo' em novembro de 1937, o então ministro da Justiça Francisco Campos assina o decreto-lei 167 que regulava a instituição do júri. Abordar o júri no pensamento de Nelson Hungria quase se confunde com a trajetória do tribunal popular no Estado Novo, afinal, ele esteve presente na comissão de redação do referido decreto-lei, bem como na comissão que redigiu o código de processo penal de 1941.
O objetivo, aqui, porém, não é traçar a história do tribunal popular durante o Estado Novo1 1 Um esboço com esse objetivo, do ponto de vista da história do pensamento jurídico, em: MARTINELLI, Thiago. O Tribunal do Júri no Estado Novo - Reflexões acerca de um instituto jurídico amado e odiado. In: 1 MOSTRA DE PESQUISA (CAXIF/UFSC), 2007. Anais... Porto Alegre: Editora Dom Quixote, 2007. Digital. , nem destrinchar as minúcias técnicas da regulamentação do decreto-lei 167 e, depois, do código de processo penal. No pensamento de Nelson Hungria, o júri é central na questão do uso do texto do então novo código penal - também este feito durante o Estado Novo e com a presença de Hungria na comissão que o redigiu -, envolvendo, ainda, toda uma concepção de saber jurídico que se colocava como ponte entre o texto da lei e a aplicação da norma nos tribunais.
para cujo triunfo se torcia e retorcia o direito positivo [...], reduzido a letra morta pelo soberano arbítrio e lógica de sentimento do tribunal popular. O caluniado código de 90 fôra metamorfoseado, pela espetacular e profusa oratória criminal, desorientadora da justiça ministrada pelos juízes de fato, num espantalho ridiculamente desacreditado. Foi o período áureo do passionalismo sanguinário, que andava à solta, licenciado sob a estapafúrdia rubrica de "privação dos sentidos". As teorias revolucionarias da chamada "nova escola penal", difundidas à la diable, mal compreendidas ou tendenciosamente utilizadas, era a moeda que, embora sem autorização legal, mas sob o pretexto de deplorável atraso da nossa lei escrita, livremente circulava nos recintos do tribunal dos jurados. A literatura psiquiátrica, a lobrigar o patologismo nas mais fugidias discordâncias de conduta, era piamente acreditada e abria a porta da prisão a uma privilegiada chusma de sicários e rapinantes. (HUNGRIA, 1943: 13-14. Grifos meus)
Sobre esses dois filões de críticas ao júri (em nome da Ciência em geral ou em nome da Lei em particular), Roberto Lyra (talvez o mais famoso dos penalistas contemporâneos de Nelson Hungria), ao defender o tribunal popular, distinguia, exatamente, duas posturas críticas em relação ao júri: "equivocam-se os que depreciam o júri sob o crivo técnico-jurídico ou técnico-científico" (LYRA, 1975: 134). Ou seja, pode-se dizer que o positivismo criminológico crítica o júri e a figura do advogado em nome da ciência (crivo técnico-científico), e o tecnicismo de Nelson Hungria o faz em nome da lei (crivo técnico-jurídico). Isso não quer dizer que esses dois planos não possam entrecruzar-se, mas, nesta conferência de Hungria, eles são claramente diferenciados, tanto é que o positivismo criminológico é, ao contrário, acusado de colaborar para a perpetuação da retórica enganadora dos advogados do júri.
Tão importante para Nelson Hungria era a questão do júri que ele considerava mesmo as recentes mudanças na estrutura desse tribunal o ponto de partida da "transformação evolutiva" na direção de um saber jurídico penal "ponderado" e realmente comprometido com a eficácia das normas. Mudanças que limitavam a competência legal do tribunal popular, e aumentavam, conseqüentemente, a dos juízes togados, bem como submetia as decisões do júri à revisão do Tribunal de Apelação. Os juízes togados - daí a importância dessas mudanças -, seriam, para ele, tendencialmente mais aptos a resistirem à retórica enganadora dos advogados. Passava-se, para ele, da "eloqüência farfalhante da tribuna do júri" à "dialética ponderada, sóbria e leal na exegese, análise e aplicação dos textos legais". Nas palavras de Hungria,
essa lei [o referido decreto nº 167 de 1938] integrou definitivamente o tribunal popular no aparelhamento de defesa da sociedade, livrando suas decisões das influências pessoais e restabelecendo o prestígio que ele vinha perdendo. A mais sensível das inovações operadas pelo decreto-lei nº 167 foi a faculdade que conferiu aos Tribunais de Apelação para, em recurso, conhecer do mérito das decisões do júri e reformá-las, seja para absolver, seja para aplicar-lhe a pena merecida. Os dispositivos da lei do júri foram reproduzidos no Código de Processo Penal, com as alterações impostas pela experiência e pelo sistema de aplicação da pena adotado no novo Código Penal (SCHWARTZMAN, 1982: 85).
Uma mudança significativa no processo do júri levado a cabo não muito tempo depois do golpe que instituiu o Estado Novo: a outorga da Constituição de 1937 data do mês de novembro, e o decreto-lei 167 é de janeiro de 1938. Sinal de que o controle das forças centrifugas que poderiam atuar no tribunal popular em detrimento da "defesa social" (palavra de ordem adotada pelo regime na política criminal) era considerado bastante urgente.
A "lógica do sentimento" que a exposição de motivos denuncia como principal defeito do júri popular deveria ser o ponto a ser devidamente controlado pela nova lei, para que o tribunal popular pudesse transformar-se, como os outros tribunais togados, em um eficaz dispositivo estatal de defesa social. Enrijecimento do controle penal contra qualquer "indulgência para com criminosos":
Ainda na Exposição de Motivos do decreto-lei 167, Francisco Campos justifica que o júri não foi abandonado porque poderia colaborar para a "educação cívica do povo". O argumento de que o júri teria sido abolido tacitamente pela Constituição de 1937, já que ela não o mencionava (ao contrário do texto constitucional anterior), é rechaçado por Campos. Não abolir o júri, mas adequá-lo às feições do novo regime, contra um tipo de tribunal popular, segundo ele, resquício do Império:
O art. 96 do decreto-lei 167 de 1938 estipulava que "se, apreciando livremente as provas produzidas (...), o Tribunal de Apelação se convencer de que a decisão do júri nenhum apoio encontra nos autos, dará provimento à apelação, para aplicar a pena justa, ou absolver o réo, conforme o caso." O recurso contra sentença manifestamente contrária às provas dos autos, atualmente, redunda em protesto por novo júri, repetição do julgamento, para não ferir o dispositivo constitucional que considera soberanas as decisões do tribunal popular, diferentemente da solução adotada pelo referido decreto-lei 167 de 1938 que afirmava a reformabilidade direta da sentença pelo Tribunal superior. Ou seja, a ausência de referência ao júri na Constituição de 1937 abriu o caminho para que uma lei ordinária relativizasse a soberania do tribunal popular.
Há muito quem veja nisso um perigo para os réus. Penso que perigo haverá para os réus merecedores de condenação. É necessário não esquecer que o nosso juiz togado é - também psiquicamente - brasileiro, e como tal não concorrerá para que a justiça penal do Brasil se anti-humanize. Os Juizes dos Tribunais de Apelação vão julgar, brasileiramente, sentimentalmente, eticamente, tais quais os juízes populares, apenas com a diferença de poderem apreciar muito mais utilmente a prova do fato e a personalidade do criminoso. Por outro lado, sabedores de que suas deliberações estão sujeitas a tal revisão, os jurados vigiar-se-ão mais na sua sentimentalidade, procurarão objetivar mais as causas que julguem, de modo a que possam ver comprovadas as suas decisões. (DRUMOND, 1938: 224)
o projeto neste ponto incide nas constantes censuras que se increpavam e se increpam às leis vigentes, que, em relação ao Tribunal popular, armam os juizes leigos das graves atribuições de julgar questões técnicas relativas ao estado mental dos criminosos, sem conhecimento de princípios elementares de psico-patologia forense (CORREA, 1937: 45)
O segundo ponto aparecia no artigo 7°: "Os jurados devem ser escolhidos dentre os cidadãos que, por suas condições, ofereçam garantias de firmeza, probidade e inteligência no desempenho da função". O "povo" do tribunal popular não é qualquer um. Sob o Estado Novo, a seleção desse "povo" deveria ser ainda mais rigorosa. Apesar disso, a fórmula utilizada pela lei brasileira é bastante genérica em comparação com outras soluções análogas, isto é, que buscavam controlar de maneira mais estrita a "qualidade" dos jurados. É o caso da lei italiana: também modificada nesse aspecto pelo regime fascista, o artigo 4 do Regio Decreto 23 marzo 1931 n. 249 que trata dos requisitos para alguém se tornar jurado é bastante extenso e detalhado, ao contrário do dispositivo brasileiro que é sucinto, genérico, e, também, menos objetivo. 2b1af7f3a8